Sinal ?amarelo?? para empresas que coletam dados dos usuários de internet

Por João Paulo de Melo Filippin*

João Paulo FilippinNo atual estágio da evolução do mundo digital, é inegável que a informação é um bem intangível de extrema valia, capaz de fazer multiplicar resultados econômicos e financeiros de qualquer empresa ou profissional que souber como bem utilizá-la.

Ao nosso redor não faltam exemplos de que com estrutura, organização e inteligência na utilização de banco de dados conseguem-se resultados excelentes nos negócios. A navegação numa loja virtual, a opinião numa rede social, ou mesmo a data de aniversário evidenciam informações importantíssimas a respeito dos desejos e das necessidades dos usuários. E é de importância ímpar para o e-commerce, para o fornecedor de plataforma ou para o stakeholder encarregado da assessoria de marketing, ou ainda para aplicativos que dependam da coleta de dados dos usuários.

Ocorre que a captação de dados pessoais dos usuários da internet é ainda um assunto sensível e complexo, juridicamente analisado. Isso porque não se tem bem definido nos detalhes o modo e os limites para realização desta ação invasiva à esfera pessoal de determinada pessoa.

O Marco Civil da Internet já trouxe limitação à coleta de informações de dados pessoais dos usuários, pois, ainda que de forma genérica, assegurou a necessidade de consentimento do usuário a respeito da utilização dos seus dados pessoais. Mas o governo brasileiro quer ir além, pretende criar uma lei específica para o assunto.

A proposta inicial desta lei contém algumas disposições que, se não forem modificadas, por certo causarão drástico prejuízo, primeiro, aos lojistas atuantes no e-commerce e, segundo, às empresas de tecnologia fornecedoras de soluções para o comércio eletrônico.

A primeira observação diz respeito ao (i) conceito do que seriam considerados dados pessoais. Pois de acordo com a proposta do governo, seria considerada pessoal toda a informação relacionada a uma pessoa identificada ou identificável, inclusive dados localizadores e o IP de uma máquina.

A segunda ressalva refere-se à forma do (ii) consentimento do usuário para a coleta e tratamento dos seus dados. Segundo a proposta de lei, este consentimento deverá ser livre, expresso e específico.

? um ato extremo exigir que a utilização e a coleta de todo e qualquer dado do usuário (do nome completo à análise do seu comportamento público na internet) dependa de autorização expressa, específica e escrita.  Pode-se chegar a uma situação de completa inviabilidade de algumas soluções tecnológicas, em especial aquelas que se baseiam em inteligência artificial para relacionar produtos versus comportamento/interesse do usuário.

A BSA/The Software Alliance tem se manifestado radicalmente contra. Afirmou em relatório enviado ao Ministério da Justiça do Brasil que ?no mundo de hoje, uma grande quantidade de informações é criada através das interações com aparelhos conectados à internet e o consentimento expresso não é apropriado em todos os casos??. E conclui ainda que o Brasil pode não se beneficiar dos avanços da tecnologia baseada em processamento de dados.

Um sinal amarelo se acendeu para muitas empresas de tecnologia que trabalham com coleta e tratamento de dados de usuários da internet. Pois se a lei de proteção de dados for aprovada da forma inicialmente sugerida pelo governo, muitas empresas haverão de readequar o seu modo de atuação, modificar o seu core business ou, em última análise, concluir pela inviabilidade do próprio negócio.

Mais do que nunca, a forte presença das entidades representativas do setor se faz necessária no debate deste projeto de lei. Pois o futuro de muitas empresas pode estar nas mãos do Congresso, e não na realidade do mercado de tecnologia.

 

*João Paulo de Mello Filippin é advogado com mais de 10 anos de experiência em direito empresarial, com foco em empresas de tecnologia. ? especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas-RJ e atualmente é professor da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) nas disciplinas de Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Site: www.bf.adv.br

Autor: Equipe TISC

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