Startup: como negociar com investidores
Por João Paulo de Melo Filippin*
Segundo a Forbes Brasil, apesar da situação macroeconômica do país não ter sido favorável em 2015, a indústria de tecnologia teve crescimento no ano passado, inclusive no que diz respeito a interesse de investidores em aportar valores em startups. E é a respeito desse momento especial no crescimento de uma startup, da sua união com um investidor, que pretendo abordar nesse artigo, sem ambições de esgotar o assunto.
Apesar de cada negociação ter as suas particularidades, em linhas gerais o caminho de enlace do investidor com a startup tem um roteiro padrão, a começar pelo conhecimento de quem seja a pessoa física ou jurídica interessada a investir no negócio.
Do investidor. Segundo nomenclatura adotada informalmente pelo mercado, os principais tipos de investidores de capital de risco são os seguintes:
– Angel Capital: investidor anjo (pessoa física) com investimentos não vultosos e, em regra, para empresas em estágio inicial.
– Seed capital: uma camada acima do investidor anjo e que resulta em investimentos maiores, que criam base para o crescimento de empresa com produto já definido e até mesmo com cliente.
– Venture capital: Fundo que faz aporte para bancar uma alavancagem da empresa investida para operações mais estruturadas, em empresas com faturamento materializado, e visando, muitas vezes, operações futuras de fusão, venda ou mesmo abertura de capital.
– Private equity: são fundos responsáveis por operações de grandes empresas, com faturamento que pode ultrapassar a centena de milhões ao ano.
Da forma de investimento. O aporte de valores pode se dar mediante investimento direto ou indireto, sendo que as consequências jurídicas, de um ou outro, são bem distintas.
Na forma direta, o investidor injeta capital na empresa e ingressa no seu quadro societário. Ou seja, passa a compor o quadro de sócios da startup, na condição de titular de quotas ou ações no percentual que foi negociado. Nesta modalidade é muito comum que o investidor (mesmo o anjo, pessoa física) se utilize de uma empresa (?sociedade veículo??) para ingressar no capital social da startup. Com isso, o investidor instituiu uma blindagem para si contra eventuais infortúnios que ultrapassam o insucesso comercial da startup e transbordem para responsabilização dos sócios por dívidas trabalhistas ou fiscais, por exemplo.
Já na forma indireta, o investidor se mantém fora do quadro societário da Startup, ainda que seja por um período determinado, tal como acontece na modalidade de contrato de dívida conversível. Nesse modelo, o valor aportado pelo investidor será convertido em quotas sociais quando (e se) ocorrer determinado evento previsto em contrato (ex.: ingresso de novo investimento, ou transformação da empresa de Ltda em S/A). Outra forma de investimento indireto é o empréstimo simples com a opção de compra de quotas. Nessa situação, o investidor poderá, a seu critério e sob determinadas circunstâncias, optar por receber quotas ao invés da devolução do seu capital em dinheiro.
Há que se considerar também a possibilidade de realizar parcerias empresariais para explorar negócio específico dentro da atividade da própria startup, através da constituição de uma sociedade em conta de participação (SCP) com o investidor. Nesse caso, investidor e o fundador da startup não serão sócios formais, com contrato averbado na Junta Comercial, mas atuarão em conjunto para empreender uma atividade específica. Exemplo: imaginemos que uma startup, vinculada a um investidor mediante celebração de uma SCP, desenvolva um produto (aplicativo de logística) para ser explorado comercialmente tão somente para empresas que atuarão num evento de entretenimento, como o Rock in Rio. Vendem licenças de uso, dividem os resultados e, após o encerramento do evento, extinguem a relação jurídica.
No próximo artigo, passarei a explorar as etapas e documentos necessários para uma negociação segura com investidor.
*João Paulo de Mello Filippin é advogado com mais de 10 anos de experiência em direito empresarial, com foco em empresas de tecnologia. ? especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas-RJ e atualmente é professor da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) nas disciplinas de Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Site: www.bf.adv.br