Startup: documentos importantes para negociação com investidores

 

Por João Paulo de Melo Filippin*

 

João Paulo FilippinNo artigo anterior, enfatizei de que forma as startups podem negociar com investidores. Havendo interesse do investidor em aprofundar conversa sobre possível aporte de capital, o ideal é que a startup apresente um Acordo de Confidencialidade (Non Disclouser Agreement-NDA) prevendo o dever de sigilo, e a forma com que as partes repassarão informações uma a outra nesta fase de conhecimento e negociação.

 

Até para que o investidor possa tomar conhecimento da realidade da startup, é provável que  exija que lhe sejam demonstrados elementos de natureza técnica, financeira ou comercial, relacionada a know how, produtos e processos, entre outras informações, inerentes à atividade empresarial da startup.

 

Vencida essa etapa inicial, as partes podem celebrar uma Carta de Intenções ou Memorando de Entendimento (Term sheet ou MOU), documento este em que deverão ser descritas todas as condições do futuro investimento. Quando mais completo este documento, menor a probabilidade de haver desistência do negócio ou divergência entre as partes a respeito do que foi acordado anteriormente.

 

Interessante constar da Carta de Intenções as seguintes informações:

  • Identificação das partes que efetivamente irão assinar os contratos definitivos;

 

  • Objeto da transação: consignar se será investimento direto ou indireto, e o valor da empresa, estimado entre as partes ou identificado por auditoria;

 

  • Investimento: especificar o valor do investimento e as condições de desembolso;

 

  • Gestão: deixar registrada a possível modificação na gestão da empresa, com participação ou não do investidor ou de terceiro por este indicado, entre outras questões que dizem respeito à gestão administrativa e financeira da empresa;

 

  • Direito dos sócios/acionistas: explicitar os direitos de preferência na cessão de quotas, a necessidade de constituição de conselhos de administração e quais os assuntos com quóruns qualificados para deliberação dos sócios, entre outros temas;

 

  • Exclusividade e não vinculação: cláusula importante para vincular (ou não) como obrigatória a conclusão das propostas descritas na Carta de Intenções, não permitindo que as partes desistam de concluir a operação de investimento.

Em ato contínuo à assinatura da Carta de Intenções, é natural que se proceda uma Auditoria (Due Diligence) na startup, para verificar a sua regularidade contábil, fiscal, trabalhista e de propriedade intelectual, entre outros aspectos que poderão ser objeto de análise pelo investidor.

 

Estando tudo acertado e não havendo qualquer fato que prejudique a conclusão do negócio, parte-se para a assinatura dos contratos definitivos que poderão ser a alteração do contrato social e o acordo de quotista, em caso de investimento direto.

 

Já no caso de investimento indireto, sem que o investidor faça parte do quadro societário da startup, as partes passam à assinatura de contrato de notas conversíveis, de contrato de empréstimo ou de sociedade em conta de participação, dependendo do modo com que será operado o desembolso e as eventuais garantias envolvidas.

 

Independente de qual modalidade de investimento (direto ou indireto) a ser adotado, mostra-se de extrema relevância que aqueles pontos tratados na Carta de Intenções sejam repetidos para um contrato final, o Contrato de Investimento (Investment Agreement). Neste documento de importância crucial irá constar, em definitivo, todas as condições do negócio e as obrigações e os direito assumidos tanto pela startup quanto pelo investidor.

 

E é justamente neste documento que há de se ter atenção redobrada para evitar assumir condições desfavoráveis que implique num desequilíbrio contratual, e o sonho da união com investidor se torne um pesadelo e com sérios obstáculos jurídicos para sair.

 

Para finalizar: quando falamos da relação da startup x investidor, é importante ter em vista que não há negociação simplória e instantânea. ? imprescindível que todo o enlace jurídico siga o curso natural das conversas, sem atropelos ou sobressaltos, de modo a evitar, em grande monta, discussões jurídicas futuras que, em última análise, prejudicam o negócio da Startup e o ímpeto empreendedor do seu fundador.

 

*João Paulo de Mello Filippin é advogado com mais de 10 anos de experiência em direito empresarial, com foco em empresas de tecnologia. ? especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas-RJ e atualmente é professor da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) nas disciplinas de Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Site: www.bf.adv.br

 

Autor: Equipe TISC

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