Startups: efeitos jurídicos do uso do software para integralizar o capital social
por João Paulo de Melo Filippin
No ato da assinatura de um contrato social destinado a criar uma sociedade empresarial, os sócios subscrevem um determinado número de quotas sociais, e a partir desse compromisso assumem o dever de integralizá-las. Em outras palavras, eles devem entregar à empresa a sua contribuição material (dinheiro, veículo etc.) ou imaterial (marca, uma patente etc).
Em Startups, não raras vezes, esta contribuição à empresa se opera, de um lado, pela ?entrega?? do software por parte do jovem empreendedor e, de outro, pelo aporte de valores em espécie por um investidor, seja ele pessoa física ou jurídica.
Esta conhecida união entre o conhecimento técnico e o capital financeiro resulta em aspectos jurídicos societários e fiscais de grande importância, e que devem muito bem ser avaliados antes de fechar qualquer negócio.
Atualmente já não pairam dúvidas quanto à possibilidade de utilizar o software para integralizar as quotas sociais numa empresa, haja vista que é considerado como um bem imaterial dotado de valor econômico (Pronunciamento Técnico CFC n.º 04).
Tal operação, aliás, não exige que o software tenha prévio registro em qualquer órgão governamental, pois a lei n.º 9.609/98 dispensa esta formalidade. Basta apenas que no contrato social o software esteja plenamente individualizado e que o sócio seja o titular dos seus direitos de propriedade.
No entanto, por prudência e segurança jurídica, é importante que se faça o registro do software no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Desta forma evita-se, em boa parte, a possibilidade de futuras dúvidas e discussões a respeito da sua titularidade, da sua individualização e até mesmo da sua originalidade (não se tratar de cópia de um software já existente).
Um aspecto delicado desta forma de integralização no capital social da empresa diz respeito à avaliação que se fará do software. Em sociedade limitada, por exemplo, os sócios podem estimar conjuntamente qual o valor do software no capital da empresa, sem necessidade de explicitar os critérios utilizados.
? muito usual o empreendedor valorar o software na proporção do capital aportado pelo investidor, de modo a permanecer como o sócio majoritário da empresa. Segue um exemplo para melhor compreensão: na empresa A, o sócio investidor aportou o valor de R$ 1 milhão para ser titular de 40% das quotas. Em contrapartida, o empreendedor integralizará o seu software na empresa estimando que o mesmo valha o equivalente a R$ 1,5 milhão para, assim, manter-se dono de 60% das quotas.
Operações como esta resultam em duas grandes consequências para o empreendedor, quais sejam:
(i) todos os sócios serão solidariamente responsáveis pelo valor atribuído ao software. Ou seja, se a empresa não prosperar e vier a encerrar as suas atividades, os seus credores poderão se insurgir diretamente contra os sócios, caso se verifique que o valor do software aportado estava completamente dissociado da realidade;
(ii) ao jovem empreendedor criador do software poderá sobrevir um débito de imposto de renda. No caso do exemplo acima, o titular do software, agora dono de 60% das quotas da empresa A, terá que pagar o equivalente a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) de imposto de renda, caso o software não estivesse registrado na sua declaração anual anterior, conforme disposto na Lei n.º 9.249/95. E isso porque teve o chamado ganho de capital, pois era titular de um software sem registro de valor no seu imposto de renda, e agora ele tem quotas que valem R$ 1,5 milhão de reais.
Este tipo de operação é bem atrativa ao jovem empreendedor que ainda não tem capital, mas tem o conhecimento técnico materializado num software. Entretanto, ela esconde algumas armadilhas jurídicas que, caso a caso, podem ser minimizadas e até mesmo excluídas. Isso, todavia, depende de vários fatores, a começar pela difícil decisão do empreendedor ser apenas mais um sócio na empresa, e não mais o seu único dono.
João Paulo de Mello Filippin é advogado com mais de 10 anos de experiência em direito empresarial, com foco em empresas de tecnologia. ? especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas-RJ e atualmente é professor da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) nas disciplinas de Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Site: www.bf.adv.br